Processo 0000955-61.2019.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000955-61.2019.8.17.2218
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000955-61.2019.8.17.2218 EXEQUENTE: GERALDO GUEDES CORREA FILHO EXECUTADO(A): RN COMERCIO VAREJISTA S.A DECISÃO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Geraldo Guedes Correa Filho em face de RN Comércio Varejista S.A., decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 07/12/2020, após a 2ª Câmara Cível do TJPE dar provimento parcial à apelação da executada apenas para conceder-lhe a gratuidade de justiça e elevar os honorários sucumbenciais a 12%, com exigibilidade suspensa, mantendo-se íntegro o restante da sentença. No curso do cumprimento de sentença, a 2ª Câmara Cível do TJPE, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0005011-59.2022.8.17.9000, deu provimento ao recurso da executada para (i) declarar a natureza concursal do crédito exequendo, determinando seu processamento perante o juízo universal da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100); e (ii) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, em razão da gratuidade de justiça deferida à devedora. Sob ID 239175545, o exequente requereu o levantamento da caução pecuniária de R$ 32.715,00, depositada a título de contracautela na fase de conhecimento (ID 50733830). Por decisão de 08/05/2026 (ID 239502853), o pedido foi deferido, ao fundamento de que tais valores pertencem ao próprio exequente e não integram o patrimônio sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Súmula STJ nº 480). Expediu-se o alvará correspondente (ID 242076652), autorizando a transferência do valor para conta do advogado subscritor. Em cumprimento ao alvará, a Oficiala de Justiça certificou, em 15/06/2026 (ID 244002434), que a Caixa Econômica Federal informou que o depósito judicial já havia sido integralmente transferido para o CPF do próprio exequente em 27/11/2019. Sobreveio a petição de ID 244137687 (16/06/2026), na qual o exequente, por seu advogado, requer: (a) seja declarada superada a providência de levantamento da caução, ante a informação de que os valores já foram transferidos; (b) seja expedida Certidão de Habilitação de Crédito, especificando a natureza e a classificação de cada verba — crédito principal (R$ 353.943,24) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 35.394,32) —, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial; e (c) seja consignada a exclusão dos honorários da fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa. Os autos vieram conclusos por força da Certidão de ID 245475102. É o relatório. Decido. A certidão de ID 244002434 relata informação de natureza bancária, prestada verbalmente por funcionária da Caixa Econômica Federal e apenas transmitida pela Oficiala de Justiça, sem a juntada de extrato ou comprovante que ateste, de forma documental, a data, o valor e o destinatário exato da operação de 27/11/2019. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega fato extintivo do seu próprio pedido anterior — no caso, a já consumada restituição dos valores — comprová-lo de forma inequívoca, sobretudo por se tratar de matéria que pode…

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