Processo 0000955-61.2021.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000955-61.2021.5.17.0013 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8fc89 proferido nos autos. DESPACHO O presente processo encontra-se em fase de execução definitiva após o trânsito em julgado do v. acórdão de ID. 4c7f18a, que retificou os cálculos de liquidação para incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e apurar os minutos residuais deferidos. Após a atualização da conta pelo perito contábil (ID. 403fefc e ID. 30f61e4), as devedoras subsidiárias foram intimadas para pagamento. O executado BANESTES S.A. (5ª ré) efetuou o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 8.195,02, conforme comprovante de ID. 390f41b, manifestando expressamente o ânimo de quitação do débito (ID. cbd771b). Por outro lado, o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (4ª ré) apresentou manifestação sob o ID. a820890, anexando caução mediante título público federal (ID. cc823aa) para garantir a execução, nos termos do artigo 835, inciso II, do CPC. O exequente, por meio da petição de ID. ef86a99, requer a liberação dos valores depositados pelo Banestes, a certificação do decurso de prazo para embargos pelo Santander e a intimação deste último para substituir a caução por dinheiro. Verifica-se que o executado BANESTES S.A. cumpriu integralmente a obrigação que lhe cabia dentro do limite temporal de sua responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. Diante do depósito com finalidade de pagamento (ID. 390f41b), não há óbice à liberação imediata dos valores ao credor. Nesse sentido, e considerando a concordância do autor expressa no ID. ef86a99, à contadoria para discriminação dos alvarás, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID. ef86a99. No que tange ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., observa-se que o executado foi intimado da garantia do juízo efetuada por meio de títulos públicos (ID. cc823aa). Compulsando os autos, verifico que a intimação da referida garantia ocorreu via Diário de Justiça Eletrônico (ID. 01db743), com publicação em 14/04/2026. Passados mais de cinco dias da data da publicação, constata-se que o executado não opôs embargos à execução, operando-se a preclusão temporal prevista no artigo 884 da CLT. Portanto, a liquidação quanto aos valores remanescentes devidos pelo Santander tornou-se imutável. Quanto ao pedido de substituição da caução, assiste razão ao exequente (ID. ef86a99). Embora o título público sirva para garantir o juízo e evitar atos de constrição imediata, ele não possui a mesma liquidez do dinheiro. Uma vez transcorrido o prazo para defesa sem insurgência do executado, a execução deve caminhar celeremente para a expropriação de bens que satisfaçam o crédito de forma célere e efetiva. Ademais, conforme a gradação legal do artigo 835 do CPC e a prioridade absoluta da penhora em dinheiro estabelecida no § 1º do referido artigo, a manutenção de títulos de vencimento remoto (01/01/2031 - ID. cc823aa) prejudica a natureza alimentar do crédito trabalhista. Diante disso, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 48 horas, realize o depósito judicial em dinheiro do valor remanescente de sua responsabilidade, sob pena de convolação imediata da caução em penhora e tentativa de bloqueio de numerário via…
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