Processo 0000955-66.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000955-66.2025.5.13.0002
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000955-66.2025.5.13.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA PARAIBA RÉU: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259d83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2)  julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança e Vigilância do Estado da Paraíba, - SEESVEP/SINDVIG/PB na ação civil coletiva que promove em face da empresa Átrio Serviços de Segurança Privada Ltda., para: (3.2.1) modificar a tutela de urgência indeferida, para determinar: a) que a reclamada efetue o pagamento dos salários e forneça os vales-alimentação aos trabalhadores substituídos rigorosamente nas datas previstas na legislação trabalhista e na CCT vigentes, sob pena de incidência das multas respectivamente previstas nesses instrumentos normativos; e b) o fornecimento dos vales-alimentação e o pagamento dos salários aos empregados substituídos, em conformidade com a CCT vigente, especificamente quanto ao período compreendido entre os meses de março a junho de 2025, em até dez dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor do sindicato, limitada a trinta dias corridos, quando então essa medida processual poderá ser revista, na forma do art. 139, IV, do CPC; (3.2.2) condenar a reclamada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria profissional, a ser aplicada por cada mês de descumprimento das obrigações pactuadas pela reclamada, abrangendo os meses de março, abril, maio e junho de 2025, observada a vedação de cumulação de multas prevista na Cláusula Quadragésima Sétima da CCT e honorários advocatícios de sucumbência ao sindicato reclamante, na razão de 10% do valor atribuído à causa. Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A quantificação ocorrerá na fase de liquidação, oportunidade em que a reclamada deverá apresentar contracheques, fichas financeiras e comprovantes de pagamento dos salários e dos vales-alimentação dos meses de março a junho de 2025 de seus empregados pertencentes à categoria do sindicato reclamante. Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para fins procedimentais, no importe de R$ 100.000,00, totalizando R$ 2.000,00, tudo conforme preconiza o art. 789 da CLT. Intimem-se as partes, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA PARAIBA

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