Processo 0000955-69.2023.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000955-69.2023.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000955-69.2023.5.06.0022 RECORRENTE: JOSE ALVES DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO: MOBIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº 0000955-69.2023.5.06.0022 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE: JOSE ALVES DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO: MOBIX SOLUCOES LTDA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAIRUTAS MATEUS; ARTHUR FURTADO CABRAL; TOMAS PIRES ACIOLI; LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. BÔNUS HOME OFFICE. NATUREZA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas correlatas, sob o fundamento de inexistência de subordinação e autonomia na prestação de serviços. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, declarada a rescisão indireta e deferidos os reflexos legais, além de pugnar pelo sobrestamento do feito em razão da Repercussão Geral no Tema 1.389/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito diante da pendência do Tema 1.389/STF; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego, afastando a tese de prestação de serviços como autônomo (pejotização); (iii) verificar a ocorrência de falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta; (iv) determinar a natureza jurídica do bônus de home office pago aos empregados celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica caracteriza o vínculo de emprego, impondo o reconhecimento da relação laboral ante a prova da inserção do trabalhador na dinâmica organizacional da empresa. 4. A ausência de liberdade na pactuação, o controle de jornada via aplicativo e a realização de reuniões de acompanhamento denotam subordinação estrutural, incompatível com a autonomia alegada pela defesa. 5. A omissão deliberada de registro na CTPS e o inadimplemento de encargos fundiários, na modalidade "pejotização" fraudulenta, configuram falta grave apta a fundamentar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. O pagamento habitual de bônus de home office a empregados em regime remoto, sem vinculação a metas ou fatos extraordinários, possui natureza salarial e deve ser estendido ao reclamante por força do princípio da isonomia. 7. A ausência de identidade funcional, de mesma complexidade de tarefas e de tempo na função, obsta o acolhimento do pedido de equiparação salarial. 8. A confissão real do reclamante acerca da jornada efetivamente praticada prevalece sobre alegações iniciais contraditórias, fundamentando o indeferimento do pleito de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício exige a presença dos elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, prevalecendo a primazia da realidade sobre a forma…

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