Processo 0000955-69.2026.5.12.0031
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ETCiv 0000955-69.2026.5.12.0031 EMBARGANTE: CARLA TALITA LOUREIRO PIRES EMBARGADO: WALMOR WISBECK JUNIOR (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18eade8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA Trato de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por CARLA TALITA LOUREIRO PIRES em desfavor do ESPÓLIO DE WALMOR WISBECK JUNIOR e WALMOR WISBECK JUNIOR MOVEIS SOB MEDIDA - ME, objetivando a suspensão imediata de atos expropriatórios e do leilão designado sobre imóvel de sua propriedade, penhorado nos autos da execução trabalhista principal nº 0000659-04.2013.5.12.0031. A Embargante sustenta que o bem não integra o patrimônio do executado (Walmor Wisbeck Junior), sendo de sua exclusiva propriedade por força de partilha em divórcio ocorrida em 2017 e posterior sentença declaratória de usucapião. Aduz a existência de risco iminente, visto que o leilão do imóvel já foi designado nos autos principais. O feito veio concluso para deliberação. É o breve relatório. D E C I D O A antecipação da tutela requerida pela demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub-espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tenho que a hipótese em exame trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. No rito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do CPC reforça que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz suspenderá as medidas constritivas sobre os bens litigiosos. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a embargante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações através de robusta prova documental: (a) Sentença de usucapião (ID c6a68c2) - prolatada nos autos nº 0302860-12.2015.8.24.0007, a qual declarou o domínio da embargante sobre o imóvel por aquisição originária, rompendo o vínculo de responsabilidade patrimonial anterior; (b) Acordo de divórcio e partilha (ID e1c3f75 e 63e45c3) - ratifica que, na dissolução da união estável em 2017, o referido bem foi atribuído exclusivamente à embargante; (c) Contrato de compra e venda (ID b4e4189) - indica que a posse mansa e pacífica da embargante remonta ao ano de 2009, muito antes de diversas tentativas de constrição nos autos principais. No que pertine ao perigo de dano, consultando os autos principais (0000659-04.2013.5.12.0031), verifico que de fato houve a designação de leilão para o imóvel objeto desta ação. Conforme o edital publicado e…
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