Processo 0000955-70.2025.5.13.0033

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000955-70.2025.5.13.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000955-70.2025.5.13.0033 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: IRANIR MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f280c40 proferida nos autos. ROT 0000955-70.2025.5.13.0033 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   IRANIR MIRANDA DA SILVA ALMIR FERNANDES DA SILVA (PB6149) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB ALMIR FERNANDES DA SILVA (PB6149)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações e intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 44472cb; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 2a9bcbf). Representação processual regular (Id c82ec5d). O preparo está inserido no mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação ao art.  790, § 4º, da CLT. -contrariedade à Súmula 463, II, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST   A Recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a fim que seja afastada qualquer declaração de deserção prematura. Alega que "O pleito fundamenta-se na impossibilidade de arcar com o vultoso valor do depósito recursal e das custas processuais sem comprometer o pagamento da folha salarial e demais obrigações operacionais indispensáveis à manutenção da atividade econômica." Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso.…

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