Processo 0000955-72.2018.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000955-72.2018.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000955-72.2018.5.07.0004 RECLAMANTE: RAIMUNDA ALVINO BRANDAO RECLAMADO: GURJAO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ece9e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo, constando a ratificação das partes e seus procuradores, Id a0664d7. Certifico, ainda, que a reclamada comprovou o pagamento da parcela única do acordo, ID cb2281c e ID 02fc85f. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo o acordo protocolizado sob o Id a0664d7 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quitação apenas quanto ao objeto da presente Reclamatória. Saliente-se que do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, depreende-se que a verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de seu silêncio implicar na quitação da parcela. Contribuição previdenciária calculada sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Custas processuais sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita atribuída ao mesmo. O reclamado deverá comprovar o recolhimento da contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução, devendo o referido cálculo ser disponibilizado pela Contadoria da Vara. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao pagamento de multa no valor de 100% da parcela inadimplida. No caso de inadimplemento fica desde já a parte citada para futura execução, sendo autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, inclusive na conta dos sócios. Após, cumpridas todas as obrigações e comprovados os recolhimentos legais, excluam-se os reclamados do BNDT, bem como proceda-se ao levantamento das demais restrições e, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE BARBOSA LIMA

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