Processo 0000955-73.2024.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000955-73.2024.5.13.0011 RECORRENTE: BRENO DA SILVA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO DA SILVA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f78646 proferida nos autos. ROT 0000955-73.2024.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO (PB10735) Recorrido: Advogado(s): BRENO DA SILVA LOPES PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) RECURSO DE: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 7e1fbe7; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6933ef8). Representação processual regular (Id 9ebdd99). Preparo satisfeito. (ID's c50bb03, 20fb31b, 3c370f9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos artigos 62, II, 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras, defendendo que o autor era ocupante de cargo de confiança e, portanto, enquadrando-se na exceção do artigo 62, II da CLT. Alega que "A decisão regional incorreu em violação direta e literal ao artigo 62, inciso II, da CLT. A fidúcia especial exigida pelo legislador para o reconhecimento do cargo de gestão não se limita à "autoridade máxima" da empresa ou ao poder de admissão e demissão de funcionários. O exercício de supervisão sobre dezesseis empregados em sete localidades diferentes pressupõe um grau de autonomia e representatividade do empregador que o diferencia do trabalhador comum. Ao condicionar o enquadramento jurídico a requisitos meramente formais — como a existência de uma etiqueta salarial de 40% — e ignorar a realidade da gestão descentralizada, o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT13 afrontou o núcleo normativo do preceito legal invocado.". Argumenta, ainda, que “verifica-se nítida violação às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias por meio de arbitramento genérico, mesmo admitindo expressamente a "inexistência de fiscalização direta" e a autonomia do trabalhador para organizar sua rotina de viagens e reuniões. Se a própria Corte reconhece que não havia controle de jornada habitual e que o supervisor possuía liberdade para gerir sua equipe remotamente, a condenação ao pagamento de sobrejornada baseada em mera "presunção de habitualidade" transfere para a empresa um encargo probatório impossível e desconsidera a prova da autonomia confessada pelo próprio reclamante em depoimento.”. Eis o acórdão da Turma Julgadora: Dos pedidos relacionados à jornada laboral A reclamada aponta a existência de contradição na decisão recorrida, ao reconhecer que o autor exercia atividade eminentemente externa, com ampla autonomia e sem controle de jornada, mas, ainda assim, deferir horas extraordinárias por arbitramento, em afronta ao art. 62, II, da…
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