Processo 0000955-77.2020.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000955-77.2020.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000955-77.2020.5.09.0673 AUTOR: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DE CASTRO RÉU: LEME DO LAGO FTNESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d6fa0 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 04 de maio de 2026.     DECISÃO   1. A exceção de pré-executividade é construção inovadora aceita pela jurisprudência em campo restrito. Admite-se sua administração sempre que o excipiente traz à lume matéria da qual o juiz deveria ou poderia ter conhecido ex officio, e que diz respeito ao próprio aperfeiçoamento da relação processual válida. Com isso, ele, excipiente, afasta a violência estatal da constrição de bens, e provoca o juízo para que examine de imediato os requisitos processuais da execução, tais como a existência de título executivo hábil, a legitimidade ativa e passiva das partes, ou a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. A excipiente pretende a redução da cláusula penal. Conforme constou no termo de audiência de fls. 137/138, a primeira ré comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 30.000,00 em 11 parcelas, sendo as três primeiras no valor de R$ 2.000,00 cada e as oito restantes no valor de R$ 3.000,00 cada. Foi estipulada cláusula penal de 100% em caso de mora ou de inadimplemento de quaisquer obrigações, além do vencimento antecipado da dívida. É fato incontroverso que a primeira ré deixou de cumprir o acordo, quitando apenas a primeira parcela de R$ 2.000,00. Logo, persiste o direito do credor relativo à cláusula penal de 100% sobre a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima e décima primeira parcelas. A ausência de pagamento da segunda parcela do acordo acarretou a incidência da cláusula penal sobre o débito restante e o vencimento antecipado da dívida. A cláusula penal estipulada foi fixada no termo de conciliação por ajuste entre as partes e não por imposição de terceiros. Ademais, é fato incontroverso que a primeira ré descumpriu o acordo. Não é o caso, portanto, de inaplicabilidade ou redução da multa estipulada na conciliação. Sequer cabe invocar aqui a regra do art. 413 do Código Civil, que ordena ao juiz redução equitativamente da penalidade "se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Assim, tendo sido comprovado apenas o pagamento de uma parcela, persiste o direito do credor relativo à cláusula penal avençada de 100%. 3. Discorda a excipiente da expedição de certidão e habilitação de crédito nos autos nº 0040601-14.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina (fl. 301). Argumenta que o crédito objeto da referida ação trata-se de honorários advocatícios, também de natureza alimentar e portanto, impenhorável. O Precedente Vinculante do TST, consubstanciado no Tema nº 75, reconhece válida e legítima a penhora de rendimentos do trabalho, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 833, IV), para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos valores líquidos, garantida a percepção do salário mínimo legal pelo devedor. Feitas essas considerações, acolho em parte a pretensão da excipiente para limitar a habilitação de crédito…

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