Processo 0000955-80.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000955-80.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9653d0a proferida nos autos. DECISÃO O reclamante informou que a empresa Focus Engenharia descumpriu o acordo homologado, deixando de pagar a 4ª e a 5ª parcelas, que venceram em 13/04/2026 e 12/05/2026, no valor total de R$ 4.000,00. Anteriormente, diante do não pagamento da contribuição previdenciária (INSS) no prazo estipulado (até 12/06/2026) e do silêncio temporário do trabalhador, este Juízo tentou bloquear os valores devidos à União (R$ 583,11) pelo sistema SISBAJUD, mas a medida não teve sucesso devido à ausência de saldo nas contas da empresa executada, conforme id. 1347205. O cálculo do crédito exequendo, até a presente data, é o seguinte: Valor das parcelas pendentes ..........................................R$ 4.000,00 Multa de 50% a partir da 4ª parcela.................................R$ 2.000,00 VALOR DO RECLAMANTE............................................R$ 6.000,00 INSS...................................................................................R$ 583,11 VALOR TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO.....................R$ 6.583,11 Diante do exposto, e reconhecido o inadimplemento, promova-se a imediata execução do débito no valor total do débito, pelo que determino: 1 - Iniciem-se de imediato os atos de contrição, conforme os termos do acordo firmado. 2 - Tendo em vista que a execução do valor do INSS, montante inferior, já restou infrutífera, e considerando o documento de ID fa2ddb7, referente à composição societária da reclamada, intime-se o exequente para que , no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito em benefício de seus créditos. 3 - Sem prejuízo às determinações acima, renovem-se as tentativas de bloqueio via SISBAJUD, ficando desde já convolados em penhora eventuais valores bloqueados. Havendo bloqueios, notifique-se a executada para fins de embargos no prazo de 05 dias e após, liberem-se ao reclamante o valor de seu crédito líquido, recolhendo-se em seguida os consectários legais. 4 - Em caso negativo, inclua-se a executada no BNDT (observando o disposto no artigo 883-A da CLT), realizem-se pesquisas nos meios eletrônicos disponíveis (Renajud, Infojud, etc) para fins de localizar bens das executadas e, localizados bens, expeça-se Mandado de Penhora (via Carta Precatória, se necessário). MARABA/PA, 22 de junho de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
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