Processo 0000955-81.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000955-81.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000955-81.2024.5.09.0303 RECORRENTE: LUCAS ANTUNES DA CUNHA E OUTROS (2) RECORRIDO: BREAK CAR RECUPERADORA DE RODAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c191d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000955-81.2024.5.09.0303 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS ANTUNES DA CUNHA GABRIELLE SILVA PEDREIRA (BA80567) PEDRO EDUARDO COUTO SANTANA (PR102369) Recorrido:   AIRTON PICKHARDT GECHONKE Recorrido:   Advogado(s):   BREAK CAR RECUPERADORA DE RODAS LTDA ALLAN HENRIQUE LARSSEN (PR119243) EVERALDO LARSSEN (PR51852) TATIANA LEMOS ANDRAUES (PR119003) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO RICARDO GOMES ALLAN HENRIQUE LARSSEN (PR119243) EVERALDO LARSSEN (PR51852) TATIANA LEMOS ANDRAUES (PR119003) Recorrido:   FELIPE GECHONKE   RECURSO DE: LUCAS ANTUNES DA CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id b1a5b5a; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 612dd5b). Representação processual regular (Id b434895). Preparo inexigível (Id 95b058b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 457 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O autor busca a reforma da decisão que limitou a condenação ao pagamento de comissões extrafolha apenas aos comprovantes documentais existentes, a despeito do reconhecimento da informalidade do pagamento. Argumenta a necessidade de apuração das comissões por média, arbitramento ou outro critério estimativo para o período sem documentação, sob pena de transferência indevida do ônus da prova ao autor e redução salarial ilícita, desconsiderando a integração das verbas e beneficiando a irregularidade. Entende ser o caso de aplicação analógica da OJ n.º 233 da SDI-1 e da Súmula n.º 338 do TST. Pede a condenação da ré ao pagamento de comissões mediante média mensal, arbitramento ou outro critério estimativo que se reputar adequado para todo o período imprescrito, e reflexos nas demais verbas salariais. Sucessivamente, requer a nulidade do acórdão com o retorno dos autos ao Regional para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No presente caso a sentença singular reconheceu o pagamento "por fora" de valores a título de comissões, inclusive tendo a parte ré parado de efetuar os pagamentos após o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista com o pedido de rescisão indireta. Cumpre salientar que compete ao empregador, inclusive pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar o pagamento dos salários e em qual patamar, sob pena de se presumirem como verdadeiros os valores indicados na inicial. No presente caso, no entanto, a parte autora apresenta uma série de informações desencontradas. Inicialmente afirmou na inicial que "A remuneração do Autor consistia em salário fixo no importe de R$ 1.661,66 (Segundo a CTPS), bem como comissões variáveis…

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