Processo 0000955-87.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000955-87.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000955-87.2025.5.21.0020 RECORRENTE: J P DE OLIVEIRA SERVICO RECORRIDO: EWERTON VINICIUS CARVALHO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4df832 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo interposto J P de Oliveira Serviço - ME (ré) em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha, nos autos da ação trabalhista proposta por Ewerton Vinícius Carvalho de Souza. Em razões recursais (ID. bed4d70 - fls. 212/228), a ré pede a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que enfrenta situação financeira delicada que não lhe permite pagar os custos da demanda. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão da benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré trouxe declarações do Programa Gestor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D (IDs. 20a4fe1 e ss. - fls. 231/236), além de declaração assinada pela diretora da empresa e contadora indicando que a empresa não possui registro de faturamento nos últimos 12 meses (ID. e877018 - fl. 237). Porém, a documentação é insuficiente para a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O fato de ser optante do Simples Nacional e de não ter atividades/receitas registradas não bastam para a comprovação da insuficiência financeira, para a qual se exige, por exemplo, a apresentação das declarações de imposto de renda, que permitem a verificação da existência ou não de recursos e bens capazes de suportar as despesas processuais. Não demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e, observando a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, II, da Subseção de Dissídios Individuais 1 - SBDI-1…

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