Processo 0000955-87.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000955-87.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: MARIA NATALIA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688355e proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA NATALIA CRISTINA DA SILVA em face de SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., em que alega, em síntese, que foi dispensada pela ré por motivo discriminatório, consistente no adoecimento da autora. Alega que foi demitida sem o fornecimento dos documentos necessários, inclusive aqueles referentes ao seguro-desemprego. Requer, em tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a pagar o seguro-desemprego. Analiso. O artigo 300 do atual Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Para o deferimento da tutela de urgência, o Juízo deve estar convencido, por cognição simples, sumária, da plausibilidade do direito do autor apresentado na peça inicial. Isso significa dizer que, sem ouvir a parte contrária, o Judiciário a obrigaria a cumprir uma determinação oriunda de uma decisão judicial, mediante multa. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência ora pretendida, devendo ser priorizada a dilação probatória, com o efetivo contraditório (art. 7º, CPC) e a ampla defesa, especialmente em casos em que se discute a comprovação de falta contratual por uma das partes da relação jurídica. Registro, ainda, que a atuação da Justiça do Trabalho não pode ser considerada como substitutiva das obrigações da empresa quanto ao cumprimento mínimo da legislação no que se refere à expedição de documentos próprios da administração de seus recursos humanos, prejudicando a concretização do princípio da eficiência constitucionalmente assegurado em relação à administração da Justiça. Ressalte-se, também, a obtenção de novo emprego pela autora, conforme extrato CNIS aos id. 6b21d09. Assim, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. Intime-se. Aguarde-se a audiência aprazada em despacho. NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NATALIA CRISTINA DA SILVA
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