Processo 0000955-89.2026.5.07.0037
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0000955-89.2026.5.07.0037 REQUERENTE: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI REQUERIDO: CAMILA BEZERRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2fa3c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo subscrita pelos patronos. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A homologação de acordo extrajudicial está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do artigo 855-B a 855-E e traz regras bem específicas. Vale destacar que a homologação do acordo consubstancia-se em exame da efetiva existência da transação, sendo faculdade atribuída ao Juiz, nos termos da Súmula 418 do C. TST. Ou seja, o magistrado não está obrigado a homologar acordo extrajudicial como proposto, já que não se trata de mero órgão homologador, ressaltando-se que a vontade das partes não se sobrepõe à ordem jurídica. 1. Os requerentes não tratam acerca do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, ficam os requerentes cientes que no caso de homologado o acordo, incidirá contribuição previdenciária de 31% sobre o valor devido ao empregado. 2. No que concerne à cláusula 6 do termo de acordo, ressalta-se que a quitação abrange unicamente as parcelas vencidas até a data da homologação do ajuste, sendo vedada a transação sobre parcelas vincendas. 3. Ademais, os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais). Destarte, face à omissão da CLT quanto ao procedimento de recolhimento das custas processuais no processo de jurisdição voluntária, aplico subsidiariamente a regra do art. 88 do NCPC, com fundamento no art. 769 da CLT, a fim de determinar que os requerentes recolham as custas processuais, no valor de R$ 274,00 (2% sobre o valor dado à causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de que apresentem as cláusulas do ajuste de forma detalhada nos termos supramencionados, comprovem o recolhimento das custas judiciais e informem se concordam com os critérios de homologação, ficando cientes que, em caso de inércia, este Juízo reputará a discordância das mesmas e consequente extinção da ação sem resolução de mérito. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Dê-se ciência. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 20 de maio de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI
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