Processo 0000955-90.2020.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000955-90.2020.5.10.0013 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: EMILIO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000955-90.2020.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EMILIO CESAR DA SILVA ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIÃO ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do redirecionamento da execução à devedora subsidiária (União) e rejeitou a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal impede o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, em razão do benefício de ordem e da competência do juízo universal; (ii) estabelecer se os juros de mora e a correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente autoriza o redirecionamento imediato da execução, independentemente do exaurimento de medidas contra a devedora principal ou seus sócios. 2. A suspensão das execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 restringe-se à devedora em recuperação judicial, não alcançando devedores subsidiários ou coobrigados. 3. O prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário não viola a competência do juízo universal, pois não atinge o patrimônio da empresa em recuperação. 4. A novação decorrente do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, limita-se ao devedor em recuperação e aos credores habilitados, não se estendendo ao devedor subsidiário. 5. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 constitui regra de natureza operacional para fins de habilitação de crédito, não servindo de óbice à incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito trabalhista (Verbete nº 50 do TRT-10). 6. Diferentemente do regime falimentar, não há na recuperação judicial previsão legal para a suspensão da atualização dos débitos, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição não provido Tese de julgamento: (i) O deferimento da recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. (ii) A suspensão das execuções prevista na Lei nº 11.101/2005 não se estende a…
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