Processo 0000955-94.2026.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000955-94.2026.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000955-94.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: MILTON SILVA ARAUJO RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426ca72 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. I - Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MILTON SILVA ARAUJO, em face de B1 VIGILÂNCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual requer, em sede de tutela de urgência, autorização para afastar-se da prestação de serviços em favor da primeira reclamada, sem que tal afastamento seja interpretado como abandono de emprego ou pedido de demissão, enquanto se aguarda o julgamento do pedido de rescisão indireta. II - Alega a parte autora que foi admitida em 02/06/2024, para exercer a função de vigilante, permanecendo ativo o contrato de trabalho. Sustenta a ocorrência de reiterados descumprimentos das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente atrasos no pagamento de salários e benefícios, além de irregularidades nos depósitos do FGTS. III - O pedido foi reiterado por meio da petição de Id ea53e7e, na qual o reclamante afirma que os atrasos salariais permanente. IV - No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto da tutela de urgência, encontram-se também estabelecidos os requisitos necessários à sua concessão. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. V - A rescisão contratual por culpa do empregador constitui modalidade de ruptura que permite ao empregado considerar encerrado o vínculo como decorrência de falta patronal. Para o seu reconhecimento, contudo, é necessária a identificação de conduta suficientemente grave a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, observadas as hipóteses previstas no art. 483 da CLT. VI - No caso dos autos, embora a documentação apresentada revele a existência de depósitos fundiários efetuados em atraso e a parte autora relate inadimplementos de natureza salarial e contratual, tais elementos não permitem, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela configuração da falta grave patronal nos moldes alegados. VII - As circunstâncias relacionadas à regularidade e extensão dos pagamentos salariais, ao cumprimento das demais obrigações contratuais e à gravidade das condutas imputadas à empregadora demandam o estabelecimento do contraditório e a adequada instrução processual. VIII - Ademais, em regra, vem este Magistrado perfilhando o entendimento de que o reconhecimento da rescisão indireta em sede de cognição sumária, por implicar repercussões relevantes na continuidade da relação de emprego, recomenda especial cautela, sobretudo quando considerada a reversibilidade do provimento jurisdicional. Mostra-se, portanto, mais adequada a formação de um conjunto probatório suficiente para pronunciamento mais seguro e justo. IX - Registre-se, ainda, que o art. 483, §3º, da CLT assegura ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Assim, a opção do trabalhador quanto à continuidade da prestação laboral decorre da própria previsão legal, não sendo necessário, neste momento, antecipar pronunciamento judicial acerca dos efeitos jurídicos de eventual afastamento. X - A caracterização da…

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