Processo 0000955-95.2020.8.17.2260

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0000955-95.2020.8.17.2260
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000955-95.2020.8.17.2260 RECORRENTE: ROBSON SILVA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0000955-95.2020.8.17.2260 AUTOR: ROBSON SILVA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, referente à sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária ajuizada por Robson Silva de Oliveira Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão de piso condenou a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, fixando a Data de Início do Benefício em 30 de setembro de 2019, acrescida dos consectários legais pertinentes, deferindo ainda a tutela de urgência vindicada. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça exclusivamente por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, estatuído no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença proferida contra a autarquia federal é ilíquida e não houve interposição de recurso de apelação voluntário por nenhuma das partes. A parte autora, na petição inicial e nas manifestações supervenientes, sustentou que foi vítima de acidente de trabalho em 2012, suportando lesões definitivas no membro superior direito. Argumentou que, conquanto a perícia médica judicial tenha atestado incapacidade parcial com mera indicação teórica de reabilitação, suas peculiaridades pessoais, como a cronicidade do quadro, a baixa instrução e a evidente falha do INSS em promover uma readaptação efetiva pregressa, justificam a invocação da teoria social da invalidez para fins de concessão da aposentação definitiva. A autarquia previdenciária, devidamente intimada do inteiro teor da sentença, deixou transcorrer o prazo recursal in albis, operando-se o trânsito em julgado voluntário para a Fazenda Pública, remanescendo unicamente a condição de eficácia do julgado atrelada ao presente reexame necessário. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0000955-95.2020.8.17.2260 AUTOR: ROBSON SILVA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Anoto, de início, a presença dos pressupostos de admissibilidade do reexame obrigatório, consubstanciado no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que a sentença proferida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é ilíquida e não se enquadra nas exceções legais de dispensa. Conheço, portanto, da remessa necessária. Em sede prejudicial de mérito, destaco que o juízo de origem já reconheceu acertadamente a incidência da prescrição quinquenal, determinando a exclusão das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em estrita observância à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo outras preliminares ou questões de ordem…

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