Processo 0000955-98.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000955-98.2025.5.09.0965 RECORRENTE: DA VINCI RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI RECORRIDO: EDELEUSA MENEZES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, com pretensão infringente, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão, em relação ao enquadramento do contrato de trabalho e à licitude do desconto de aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; (ii) definir se a ausência de contrato formal e a análise do TRCT e conversas de WhatsApp ensejam a reforma da decisão; (iii) determinar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma expressa e fundamentada, consignando que a reclamada não comprovou a modalidade contratual alegada, conforme o art. 818, II, da CLT. 5. A ausência de contrato formal não conduz ao reconhecimento da tese da embargante, sendo que a ausência de prova impede a desconstituição da narrativa inicial. 6. A análise do TRCT e das mensagens de WhatsApp foi considerada insuficiente para comprovar a modalidade contratual sustentada pela ré. 7. A pretensão da embargante de ver reconhecido o contrato por prazo indeterminado e a validação do desconto do aviso prévio revela intuito de rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. 8. A cognição exposta é suficiente para caracterizar o prequestionamento do tema, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de comprovação da modalidade contratual, por parte do empregador, impede a desconstituição da narrativa inicial. 3. A análise de documentos e provas nos autos deve ser considerada em conjunto para formação da convicção do julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, 818, II, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do C. TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (DA VINCI RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI). No mérito, por igual votação,…
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