Processo 0000956-03.2025.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000956-03.2025.5.19.0061 AUTOR: FELIPE PROCHAZKA RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 690be1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos de fato e de direito amplamente delineados e nos exatos e rigorosos limites contidos na fundamentação desta decisão, que ficam fazendo parte integrante, indivisível e indissociável deste dispositivo para todos os fins e efeitos de direito, na Reclamação Trabalhista movida por F. P. em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca - AL, resolve: a) NÃO CONHECER os Embargos de Declaração de ID fa53890 opostos pela reclamada, dada a preclusão consumativa e lógica verificada no trâmite processual; b) DEFERIR integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; c) REJEITAR as questões preliminares arguidas atinentes à incompetência territorial e à caracterização da coisa julgada; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos e formulados na petição inicial para: d.1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida (ID cd2b74c), consolidando e ratificando o direito imperativo do reclamante, na qualidade de Pessoa com Deficiência, ao labor e ao desempenho de suas atividades contratuais perante a empresa exclusivamente no regime de teletrabalho integral (100% remoto), como indispensável medida de adaptação razoável ao seu ambiente de trabalho, mantendo incólume o seu vínculo empregatício nessa modalidade de forma permanente; d.2) CONDENAR a empresa reclamada a pagar e satisfazer em favor da parte reclamante uma indenização reparatória, a título de danos morais, fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos elencados e formulados na presente reclamatória, em especial os requerimentos para o reconhecimento da natureza estritamente ocupacional da patologia (Síndrome de Burnout), para a condenação da reclamada na emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e para a respectiva expedição de ofícios institucionais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à indenização por danos morais e ao proveito econômico obtido pela parte reclamante em relação ao pedido principal julgado procedente (obrigação de fazer consistente na manutenção do teletrabalho), arbitrados em 12 meses da remuneração obreira, a serem pagos em favor dos patronos do reclamante; g) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos patronos da reclamada. Tal condenação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; h) INDEFERIR o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé. Tudo rigorosamente na forma delineada, construída e estipulada nos parâmetros pormenorizados constantes na fundamentação da presente peça, cujos contornos se agregam e se consolidam na conclusão do mérito. Custas processuais a serem suportadas e recolhidas pela empresa reclamada, calculadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), fixadas percentualmente em 2% sobre o montante de R$…
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