Processo 0000956-05.2020.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000956-05.2020.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000956-05.2020.5.09.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: HERICA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000956-05.2020.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da Executada, a qual alegava possuir prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) possui as prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBSERH, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e com capital integralmente pertencente à União, possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que a EBSERH tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a EBSERH se submete ao regime de precatórios. 6. Não há preclusão para o debate sobre a aplicação do regime de precatórios na fase de execução, mesmo que a decisão na fase de conhecimento tenha negado tal benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, no que tange à isenção de custas processuais, depósito recursal e execução pelo regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §3º; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-252-19.2017.5.13.0002; STF, Rcl 67241 AgR/PI.  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, bem assim da contraminuta da Exequente Herica…

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