Processo 0000956-09.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000956-09.2025.5.12.0025 RECORRENTE: FREYEL SILIEN E OUTROS (1) RECORRIDO: FREYEL SILIEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000956-09.2025.5.12.0025 RECORRENTE: FREYEL SILIEN E OUTROS (1) RECORRIDO: FREYEL SILIEN E OUTROS (1) RORSum 0000956-09.2025.5.12.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) Recorrente: Advogado(s): 2. FREYEL SILIEN JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (SC55084) PABLO HENRIQUE PICCININ (SC57933) Recorrido: Advogado(s): FREYEL SILIEN JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (SC55084) PABLO HENRIQUE PICCININ (SC57933) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 08/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que lhe atribiu o ônus de comprovar a efetiva fruição das pausas previstas na Norma Regulamentadora 36 pelo autor. Consta do acórdão: Como constou da análise da preliminar arguida pelo reclamante, não foi realizada vistoria judicial neste processo para constatação do cumprimento ou não das pausas ergonômicas. Tampouco foi produzida prova oral, ou trazida prova emprestada neste autos. Entretanto, compulsando os autos, denota-se a ausência de prova de que as pausas eram concedidas, sendo que o ônus da prova da efetiva fruição dos intervalos para a recuperação ergonômica deve ocorrer por meio dos registros de ponto, e compete à ré (art. 818, II, CLT). Os cartões-ponto colacionados aos autos (fls. 100/167), no entanto, não consignam, nem sequer como pré-assinalação, a fruição dos intervalos para recuperação ergonômica. Além disso, no laudo pericial foi constatado que o autor não trabalhava submetido ao agente nocivo frio, não havendo notícia da concessão de pausas para recuperação térmica ao reclamante, razão pela qual o disposto no item 36.13.3 da NR-36 ("constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens") não veda o deferimento dos intervalos para a recuperação psicofisiológica. Por fim, há ressaltar que o contrato…
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