Processo 0000956-12.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000956-12.2025.5.09.0245 RECORRENTE: LEONARDO MARTINS CAPELINE RECORRIDO: CF CONSULTORIA E GESTAO LTDA E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000956-12.2025.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a petição inicial é inepta, diante da ausência de provas da existência de grupo econômico para fins trabalhistas, e se o indeferimento da inicial foi medida correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença indeferiu a petição inicial por entender que a parte autora não comprovou a existência de grupo econômico para fins trabalhistas. 4. A petição inicial preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, com a exposição dos fatos, qualificação das partes, pedidos certos e determinados e indicação de valor. 5. A alegação de existência de grupo econômico para fins trabalhistas é matéria de mérito, a ser analisada após a formação do contraditório e a instrução probatória. 6. O indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de provas, caracteriza cerceamento de defesa, pois a questão da existência do grupo econômico é complexa e depende de análise de fatos e documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de provas da existência de grupo econômico, caracteriza cerceamento de defesa e ofende o devido processo legal, devendo ser afastada a inépcia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 4º, 319, 321, 330, I, III e IV, 434 e 435; CRFB, art. 5º, LIV e LV, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR, 0000491-39.2020.5.09.0322 (ROT); WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR o pedido de justiça gratuita deduzido nas razões recursais por ausência de interesse recursal, mas ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (LEONARDO MARTINS CAPELINE). No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a inépcia da petição inicial; b) afastar a extinção do processo sem resolução de mérito determinado o retorno dos autos à origem para que, após regular processamento e instrução, seja proferida nova sentença, como entender…
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