Processo 0000956-16.2025.5.18.0001
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000956-16.2025.5.18.0001 EXEQUENTE: ALLINE MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dcd8d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados nos autos pela parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., conforme petição de ID 36c8b58, conferindo quitação integral quanto ao seu crédito. O resumo de cálculos de ID. 55200d4 discrimina as parcelas devidas, incluindo o crédito líquido da autora, honorários advocatícios e honorários periciais, todos devidamente garantidos pelos depósitos identificados no ID. d7c14de. Não obstante a concordância das partes quanto ao encerramento da lide, verifico que a parte executada não comprovou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, cuja incidência está prevista na planilha de liquidação homologada no ID 25eae87. A regularização fiscal é pressuposto indispensável para a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro os pedidos de liberação do crédito líquido da parte autora, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, mantendo o processo ativo apenas para a regularização tributária. Providências: Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido em favor da parte exequente ALLINE MARTINS DOS SANTOS e liberação dos honorários advocatícios em favor da sociedade MARTINS E CRUVINEL ADVOGADOS (CNPJ 60.204.365/0001-60). Dados bancários informados no ID 36c8b58. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais ao perito nomeado nos autos, conforme valores fixados nos cálculos de liquidação. Intime-se a parte executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ 63.554.067/0001-98) para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento do Imposto de Renda devido em guia DARF, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor correspondente. Cumpridas as determinações e comprovado o recolhimento fiscal, façam os autos conclusos para extinção. GOIANIA/GO, 24 de julho de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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