Processo 0000956-19.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000956-19.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FABIANO DE PAULO ANDRADE PINTO RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e8b18 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por FABIANO DE PAULO ANDRADE PINTO (ID faf1c9f) e de impugnação apresentada por CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI (ID d6811d8), ambas direcionadas contra a conta de retificação e atualização de ID 1e507a3 (atualizada sob o ID 8f2a6e8), elaborada pelo Setor de Cálculos deste Juízo para adequação das parcelas ao acórdão de ID a6e3722. O reclamante insurge-se contra os cálculos da contadoria quanto aos honorários de sucumbência que lhe foram atribuídos, sob o argumento de inconstitucionalidade decorrente da ADI 5766. Impugna, outrossim, o percentual adotado para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a ausência de incidência do FGTS sobre os reflexos de outras parcelas e, por fim, requer a liberação direta dos valores devidos a título de FGTS, sem necessidade de depósito em conta vinculada. A reclamada, em suas razões de ID d6811d8, aponta a omissão do Setor de Cálculos quanto à dedução dos depósitos judiciais por ela efetuados nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença conexa, sob o nº 0001550-33.2025.5.07.0001 (conexão declarada no ID 269a7ad), nos valores de R$ 13.630,94 e R$ 4.325,70. O Setor de Cálculos apresentou manifestação fundamentada no ID 4154308, prestando esclarecimentos técnicos acerca das metodologias e diretrizes jurídicas aplicadas na elaboração das planilhas. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação apresentada pela reclamada: dedução dos depósitos judiciais realizados no cumprimento provisório conexo A executada sustenta que realizou dois depósitos judiciais para garantia do cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0001550-33.2025.5.07.0002, conexo e reunido a estes autos principais. Os recolhimentos ocorreram em 23/10/2025, no montante de R$ 13.630,94, e em 06/11/2025, na quantia de R$ 4.325,70, totalizando R$ 17.956,64. Argumenta que esses valores não foram deduzidos da conta de retificação de ID 1e507a3. O Setor de Cálculos justificou a ausência de amortização sob o fundamento de que não houve a liberação formal ou a conversão em pagamento dos referidos depósitos judiciais até o momento da confecção da planilha. Analiso. Embora os depósitos tenham sido realizados sob a égide da execução provisória, a reunião dos processos conexos e o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 5c13468) impõem que os valores depositados em juízo sejam imediatamente considerados para a quitação e abatimento do saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e execução em duplicidade. Os depósitos em dinheiro efetuados pela devedora para a garantia do juízo passam a sofrer atualização financeira própria por parte da instituição bancária depositária. Desse modo, a data do efetivo depósito em juízo constitui o marco temporal de cessação da mora da executada sobre os montantes depositados, cabendo a amortização desses valores na data em que foram colocados à disposição do Juízo. Nesse passo, assiste razão à executada. Os depósitos judiciais de R$ 13.630,94 (em 23/10/2025) e de R$ 4.325,70 (em 06/11/2025) devem ser inseridos no sistema PJe-Calc como…
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