Processo 0000956-27.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000956-27.2026.5.18.0083 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c93a4c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME alegando, em síntese, que: foi admitido em 03/04/2023 para exercer a função de vendedor externo, tendo laborado de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada até 27/03/2026, sem que houvesse qualquer registro formal em CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para "Diante disso, requer-se, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à Reclamada a obrigação de preservar integralmente, sem exclusão, alteração ou descaracterização, todos os registros digitais relacionados ao contrato de trabalho, especialmente: mensagens de WhatsApp trocadas com o Reclamante; áudios enviados pelos proprietários, prepostos e responsáveis; vídeos e arquivos de orientação operacional, cobrança e deslocamento; planilhas internas de vendas, comissões, estornos e inadimplências; relatórios e espelhos extraídos do sistema interno da empresa; registros de cobrança encaminhados a clientes; documentos relativos a protestos, cobranças extrajudiciais e judiciais; arquivos eletrônicos relativos a rotas, viagens, reembolsos e uso de veículo; qualquer outro arquivo ou banco de dados pertinente à relação mantida com o Reclamante. Requer, ainda, que a Reclamada seja advertida de que a supressão, adulteração ou ocultação desses elementos poderá ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive presunção favorável ao Reclamante quanto aos fatos que tais documentos objetivavam provar" Deu à causa o valor de R$ 744.628,98. Juntou documentos (petição de ID 0ee848b). Pois bem. O CPC - de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além dos requisitos acima mencionados, art. 300, § 3º, do CPC, elenca outro requisito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifica-se que não há o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não resta demonstrado se houve ou não o contrato de trabalho como alegado, uma vez que a própria parte Autora postula o reconhecimento do contrato de trabalho com anotação de CTPS. Ademais, o pedido de tutela para preservação de provas e documentos é genérico e inespecífico. Constata-se, ainda, que foram anexados documentos, arquivos de mídias que poderão comprovar as suas alegações, além da utilização de oitiva de testemunhas como meio de prova. Indefiro, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Remetam-se os autos ao CEJUSC de Aparecida de Goiânia para inclusão do feito em pauta de audiência INICIAL, com intimação da parte Autora, via procurador, e…
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