Processo 0000956-29.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000956-29.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000956-29.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ADRIANO FACCIN DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000956-29.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTES: ADRIANO FACCIN DA SILVA, MAYBELLY INCORPORADORA LTDA RECORRIDOS: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA, SBR EMPREITEIRA LTDA, GROUP SCHELBAUER & BARBOSA LTDA, ADRIANO FACCIN DA SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA IMOTIVADA. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A ausência de contestação precisa acerca da modalidade de ruptura contratual atrai a presunção de veracidade da tese exordial (art. 341 do CPC). 2. A confissão expressa do preposto em audiência, admitindo a dispensa do trabalhador em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com a tomadora, bem como o inadimplemento das parcelas rescisórias, constitui prova plena (art. 389 do CPC e Súmula nº 74 do TST), tornando incontroversos o suporte fático do pedido e a mora patronal. 3. A tese recursal de que a extinção do contrato de prestação de serviços não gera rescisão automática dos contratos de trabalho não socorre a empregadora quando esta, por ato próprio e confessado, opta pelo desligamento imotivado do empregado em vez de sua realocação. 4. Devidas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0000956-29.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que são recorrentes MAYBELLY INCORPORADORA LTDA. e ADRIANO FACCIN DA SILVA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos, ID. 0c54993, as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário, ID. 4189eda, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. O autor, adesivamente, ID. 63fbd39, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Verbas rescisórias A ré busca a reforma da sentença quanto ao deferimento de verbas rescisórias. Sustenta que a extinção do contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora não gera a rescisão automática dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora, conforme a Lei 13.429/2017 e a Lei 6.019/74. Afirma que o recorrido deveria ter postulado a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, com causa de pedir específica e detalhada. Pondera que a rescisão contratual não pode ser decretada de ofício pelo juiz, tampouco presumida. Requer a exclusão integral das verbas rescisórias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 0c54993, pág. 8): [...] O autor assegura que teria sido dispensado sem justa causa em 14-5-2024 e não teria recebido as verbas rescisórias. A segunda e terceira rés não impugnaram a alegação de dispensa sem justa causa. Apenas salientaram que teriam efetuado o registro do término do contrato na CTPS e a entrega das guias…

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