Processo 0000956-31.2024.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000956-31.2024.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000956-31.2024.8.27.2723/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ROBUSTO NUTRICAO ANIMAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ZONA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DISCREPÂNCIA ENTRE CONSUMO HISTÓRICO E FATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro/2024, emitida em face de unidade consumidora localizada na zona rural do município de Itapiratins/TO (UC nº 8/3378833-2), em razão de cobrança manifestamente superior ao histórico de consumo, bem como julgou improcedente reconvenção e condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço, notadamente oscilações e interrupções na rede elétrica que ocasionaram prejuízos à atividade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo elevado, fundamentada em leitura plurimensal autorizada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é válida sem comprovação técnica da regularidade da medição; (ii) estabelecer se a discrepância entre o consumo faturado e o histórico da unidade caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a inexigibilidade do débito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais, inclusive à pessoa jurídica, bem como os critérios de atualização aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a leitura plurimensal em unidades consumidoras situadas em zona rural, inclusive por ciclos consecutivos, porém não afasta o dever da concessionária de assegurar a exatidão, confiabilidade e transparência das medições realizadas. O serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme art. 22 do CDC, impondo à concessionária o dever de qualidade na medição e faturamento. A significativa discrepância entre o consumo habitual dos meses anteriores (julho/agosto de 2024) e o valor cobrado na fatura de setembro/2024 constitui indício relevante de irregularidade na medição ou no faturamento. A simples invocação de leitura plurimensal e de acúmulo de consumo não justifica, por si só, a elevação abrupta da fatura, sobretudo quando desacompanhada de demonstração técnica detalhada. A concessionária não apresenta laudo técnico, perícia ou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a regularidade da medição ou a efetiva ocorrência de consumo acumulado, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbe à concessionária o ônus da prova quanto à regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade da fatura diante da…

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