Processo 0000956-31.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000956-31.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CLEISSON GOMES DA SILVA RECORRIDO: MASSTER PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-31.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: CLEISSON GOMES DA SILVA RECORRIDO: MASSTER PLASTICOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente CLEISSON GOMES DA SILVA e recorrida MASSTER PLÁSTICOS LTDA. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega que pretendia produzir prova oral para comprovar fatos relacionados à exposição aos agentes insalubres e que o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas cerceou o seu direito de defesa. Afirma que a produção de prova testemunhal é imprescindível, não para discutir os aspectos técnicos da perícia, mas para esclarecer a matéria de fato que serviu de alicerce à conclusão do perito, especialmente no que tange a: a) Frequência e habitualidade da exposição aos agentes químicos, como o manuseio de querosene, que o laudo considerou "excepcional"; b) A real eficácia e a efetiva fiscalização do uso dos EPIs, pois a mera entrega dos equipamentos não comprova sua utilização correta e contínua; c) As condições rotineiras do ambiente de trabalho, que podem não ter sido fidedignamente representadas no momento pontual da diligência pericial". Postula, assim, seja declarada a nulidade da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, permitindo-se a produção de prova testemunhal. À análise. No despacho do ID d68cca6 o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial de insalubridade, bem como para que indicassem se possuíam outras provas a produzir, ressaltando que "deverão as partes delimitar e especificar os meios de prova, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio.". Devidamente intimado, o autor manifestou-se no ID f52c97b, impugnando o laudo pericial e reiterando o interesse na produção de prova testemunhal. Na decisão do ID f385761, o juízo reputou que "a prova requerida pelo autor não é útil à elucidação da controvérsia" e encerrou a instrução processual, decisão de cujo teor o autor foi intimado, mas não se insurgiu, disso defluindo a preclusão temporal. Diante de tal contexto, restou preclusa a pretensão ora formulada pelo autor em sede recursal. Vale destacar que, a teor do art. 795 da CLT, "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", fato não ocorrido no momento oportuno. De todo modo, registra-se que o laudo apresentado nos autos é claro, fundamentado e conclusivo, mostrando-se a referida prova técnica esclarecedora e…
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