Processo 0000956-37.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000956-37.2024.5.12.0027 RECORRENTE: MARCELO VAZ CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO VAZ CANDIDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-37.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: MARCELO VAZ CANDIDO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MARCELO VAZ CANDIDO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000956-37.2024.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes MARCELO VAZ CÂNDIDO e FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. e, recorridos, os mesmos. Inconformadas, as partes recorrem da sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. O autor pede a reforma com relação aos seguintes títulos: controles de jornada; inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST; modulação dos efeitos do julgado da ADI 5322; limitação da condenação; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração). A ré, por sua vez, insurge-se contra os seguintes pontos: reflexos do salário extrafolha; horas extras, tempo de espera, intervalos interjornadas e intrajornada, domingos e feriados. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas. Os autos foram remetidos para o CEJUSC-JT de 2º grau e, realizada audiência para tentativa de acordo no dia 24/02/2026, as partes informaram a impossibilidade de conciliação (ata no ID. 6ee4238). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo da parte demandada, diante da sua maior abrangência. RECURSO DA RÉ MÉRITO 1. COMISSÕES. SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo de origem assim decidiu: Alega o reclamante que recebia salário exclusivamente por comissões, de forma clandestina, em importe correspondente aos percentuais de 9,5% a 11,5% sobre o valor do frete bruto, o que totalizava em média R$5.500,00 mensais. Requer o reconhecimento da nulidade das folhas de pagamento e a declaração do recebimento de salário extrafolha, com o pagamento das repercussões decorrentes. Em defesa, a empregadora nega o pagamento de salário a latere, ou mesmo de comissões, sustentando o recebimento pelo reclamante apenas do salário da categoria, sendo acrescido de outras parcelas, quando devidas, além das diárias de viagem. Na forma bem apontada na petição inicial, os extratos bancários de IDs e6c07ed e 6c163cb corroboram fortemente a tese autoral, uma vez que demonstram o recebimento de valores, a título de salário, bem superiores àqueles registrados nas folhas de pagamento, o que não foi suficientemente esclarecido em defesa. Anoto ser incontroverso nos autos que as diárias eram depositadas em cartão específico, e não na conta bancária acima mencionada, de modo que não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.