Processo 0000956-39.2025.5.12.0015
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000956-39.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: CLEUSA KUNZLER E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEUSA KUNZLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000956-39.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTES: CLEUSA KUNZLER, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADAS: CLEUSA KUNZLER, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO O VALOR DO AJUSTE. Firmado acordo entre as partes após a prolação da sentença de mérito, mas antes do seu trânsito em julgado, tendo sido respeitada a proporcionalidade e a natureza das obrigações, porquanto o deságio foi aplicado sobre o principal e as parcelas decorrentes, inclusive custas e contribuições previdenciárias, tenho por regular o ajuste ao considerar a base de cálculo destas o valor do ajuste, em conformidade com o previsto no § 5º do art. 43 da Lei n. 8.212/1991 e do inc. I do art. 789 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravantes CLEUSA KUNZLER, SEARA ALIMENTOS LTDA e agravadas SEARA ALIMENTOS LTDA, CENIR DOS SANTOS WESCHENFELDER. Da decisão das ID 753a8f5, em que não foi homologado acordo entre as partes, ambas interpõem, conjuntamente, agravo de petição. Nas razões do ID 4179c6b, requerem a homologação do acordo e concessão do benefício da justiça gratuita. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE PELAS PARTES 1. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O Juízo de origem, no despacho do ID 753a8f5, deixou de homologar o acordo firmado entre as partes, reportando-se ao despacho do ID 033395e, proferido nestes termos: Analisando os autos, verifico que a petição de acordo apresentada pelas partes indica a aplicação do deságio de 15% sobre os valores referentes aos créditos de terceiros reconhecidos nos autos, tais como contribuição previdenciária e custas processuais. Desta feita, considerando que os créditos de terceiros não estão à disposição das partes para negociação, intimem-se para ajuste das cláusulas do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, tornem conclusos Ambas as partes, em agravo de petição conjunto, insistem na homologação do acordo. Defendem a regularidade do deságio ajustado em 15% do valor principal que, por consequência, acarreta a alteração da base de cálculo das custas e contribuições previdenciárias. Invocam a Orientação Jurisprudencial n. 376 da SDI1 do TST e o art. 789, inc. I, da CLT. Com razão. Trata-se o presente feito de ação de cumprimento de sentença proferida na ACPCiv 0000456-80.2019.5.12.0015, contudo, consultando os autos da ação coletiva no PJe, observo que ainda não houve trânsito em julgado, pois pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. Portanto, o cálculo apresentado pela executada no ID f2f565f e, posteriormente, homologado em primeiro grau, ID c35bae8, não seria definitivo, uma vez que sujeito à alteração, dependendo do julgamento no TST. Com efeito, o acordo foi firmado após a prolação da sentença de mérito, mas antes do…
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