Processo 0000956-41.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000956-41.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
08/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000956-41.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: GEOVANI DA SILVA BITENCOURT RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f950ff proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Intimado para indicar meios para prosseguimento da execução, o exequente peticionou no ID 4e91197 requerendo a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no processo de recuperação judicial das empresas integrantes do Grupo BBF, sem prejuízo do prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. O reclamante também requer o redirecionamento da execução em face das empresas BRASIL BIO FUELS GERAÇÃO DE ENERGIA RONDÔNIA (CNPJ 22.892.443/0001-77) e SOCRATES PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 39.487.880/0001-08), alegando que elas fazem parte do grupo econômico, participaram da fase de conhecimento e foram condenadas solidariamente. De forma sucessiva, postula o redirecionamento da execução em face dos sócios VITOR CUMINATO FILHO, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e MILTON STEAGALL. Por fim, a parte autora requer a adoção de medidas constritivas, com prosseguimento da execução mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como inclusão das executadas no BNDT, caso frustrada a quitação integral do débito. Pois bem, este Juízo tem conhecimento de que foi convolado em falência o plano de recuperação judicial do Grupo BBF, que tramita nos autos do Processo 0888880-64.2025.8.14.0301 (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA). Embora a decretação da falência atraia a competência do juízo universal para os atos de constrição e pagamento envolvendo bens da falida (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), conforme consignado na sentença de ID 56e857f, as empresas BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA (CNPJ 22.892.443/0001-77) e SOCRATES PARTICIPACOES S.A (CNPJ 39.487.880/0001-08) não foram incluídas no plano de recuperação judicial, fazem parte do mesmo grupo econômico e foram condenadas solidariamente, razão pela qual podem responder diretamente pelo crédito devido nos autos. Dessa forma, determino que as referidas empresas sejam intimadas para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de adoção de medidas executivas. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 12 de maio de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI DA SILVA BITENCOURT

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