Processo 0000956-43.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000956-43.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000956-43.2025.5.06.0391 RECORRENTE: MAX WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8ae89 proferida nos autos. ROT 0000956-43.2025.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAX WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA (PE54597) Recorrido:   Advogado(s):   ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647)   RECURSO DE: MAX WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ef5423a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id dfda45c). Representação processual regular (Id 299668b). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: “Conforme se extrai dos autos, a empregadora recebeu atestado médico com indicação de afastamento por quatro dias. Instada a apurar a autenticidade do documento, obteve declaração subscrita pelo médico responsável pelo atendimento, informando que o repouso concedido ao autor correspondia a período inferior ao constante do documento entregue à empresa. A partir daí, evidencia-se divergência objetiva entre o teor do documento originário e aquele efetivamente utilizado pelo empregado para justificar sua ausência ao trabalho. Esse dado é juridicamente suficiente para a solução da controvérsia. Não se mostra indispensável, na hipótese, a produção de perícia grafotécnica para identificação da autoria material da rasura. O ponto central não reside em apurar quem lançou, fisicamente, a alteração no documento, mas em verificar se o empregado se valeu de atestado materialmente inverídico para obter vantagem indevida perante o empregador. Demonstrado esse uso, resta caracterizada a quebra da boa-fé e da fidúcia inerentes à relação contratual. A jurisprudência trabalhista caminha nessa direção, reconhecendo que a apresentação de atestado médico falso ou adulterado configura ato de improbidade apto a ensejar a ruptura motivada do vínculo, justamente porque a desonestidade da conduta compromete, de forma direta, a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.”   Diante dos fundamentos do acórdão de que a reclamada, ao apurar a autenticidade de atestado médico apresentado pelo recorrente, “obteve declaração subscrita pelo médico responsável pelo atendimento, informando que o repouso concedido ao autor correspondia a período inferior ao constante do documento entregue à empresa” e de que “O ponto central não reside em apurar quem lançou, fisicamente, a alteração no documento, mas em verificar se…

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