Processo 0000956-49.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000956-49.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000956-49.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: BRC ALPINISMO INDUSTRIAL - LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385098a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos e etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO RODRIGUES SILVA em face de BRC ALPINISMO e outra, na qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Sustenta, em síntese, ter sido dispensado sem justa causa em 08/08/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias, encontrando-se desempregado e privado de sua fonte de subsistência. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial, notadamente a CTPS digital (Id b151032), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (Id 6aeb47d) e o extrato analítico do FGTS (Id 5d6606f), evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, o TRCT acostado aos autos demonstra, em princípio, a rescisão contratual sem justa causa, circunstância que autoriza o levantamento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Além disso, o extrato do FGTS evidencia a existência de saldo disponível na conta vinculada do trabalhador, reforçando a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a situação de desemprego involuntário narrada pelo reclamante, circunstâncias que revelam a necessidade imediata de acesso aos valores fundiários para garantia de sua subsistência e de sua família. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada não acarreta irreversibilidade dos efeitos da decisão, tampouco impõe desembolso imediato à reclamada, limitando-se à autorização para levantamento de valores já pertencentes ao patrimônio jurídico do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência requerida. Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelo reclamante, dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS relativos ao contrato de trabalho objeto da presente demanda. Dê-se ciência ao autor. Após, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes acerca da audiência inaugural designada. Nada mais. ABAETETUBA/PA, 20 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES SILVA

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