Processo 0000956-55.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000956-55.2025.5.09.0651 RECORRENTE: VALTER LUIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000956-55.2025.5.09.0651 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE PARCIAL. BANCO DE HORAS. INVALIDEZ MATERIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que validou os cartões de ponto e indeferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, postulando a invalidação dos controles de jornada, do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive em períodos de "Black Friday" e festas de fim de ano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados são válidos como meio de prova da jornada; (ii) estabelecer se o regime de banco de horas adotado atende aos requisitos legais; (iii) determinar se são devidas horas extras e indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, especialmente em períodos de maior demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentam irregularidades relevantes em parte do período imprescrito, com ausência de registros e marcações incompletas, em violação ao art. 74, §2º, da CLT, o que afasta sua presunção de veracidade e autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. A juntada parcial dos controles de jornada autoriza a utilização da média dos registros válidos para apuração da jornada no período sem documentação, conforme entendimento jurisprudencial da Turma. 5. A prova oral confirma a ocorrência de extrapolação de jornada e redução do intervalo intrajornada em períodos sazonais, como "Black Friday" e festas de fim de ano, legitimando a fixação de jornada diferenciada nesses interregnos. 6. O banco de horas, embora formalmente instituído, revela-se materialmente inválido por ausência de transparência e impossibilidade de controle pelo empregado, impedindo a verificação dos créditos e débitos de horas. 7. A prestação de horas extras não registradas compromete a confiabilidade do sistema de compensação e impede a correta quitação das horas trabalhadas, descaracterizando o regime de banco de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou irregularidade dos cartões de ponto afasta sua presunção de veracidade e autoriza a apuração da jornada por outros meios de prova. 2. A apresentação parcial dos controles de jornada permite a apuração das horas extras pela média dos registros válidos. 3. O banco de horas é inválido quando não assegura transparência e possibilidade de controle pelo empregado. 4. A prova oral que demonstra extrapolação de jornada e supressão de intervalo em períodos específicos autoriza a fixação de jornada diferenciada. 5. A invalidade do banco de horas implica o pagamento das horas extras com reflexos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, §2º, 611-A, XIII, 765; Lei nº 13.874/2019;…
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