Processo 0000956-55.2026.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000956-55.2026.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000956-55.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: CICERO CECILIO PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a152bb proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. DA TUTELA INIBITÓRIA RECLAMANTE: CICERO CECILIO PEREIRA JUNIOR, qualificada nos autos, requereu seja deferida tutela inibitória inaudita altera pars para assegurar à reclamante, até decisão final da reclamação trabalhista, que o(a) reclamado(a) RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., esteja impedido de alterar suas funções para cargo inferior, retirar gratificação de função, transferi-la de agência, devendo manter sua remuneração. É o relatório. Passo a decidir. O(A) reclamante pretende seja concedida medida liminar para impedir que o(a) reclamado(a) possa alterar a função da parte autora, nomear para cargo inferior ao atualmente ocupado, transferir de agência, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual. Necessário, pois, analisar se estão presentes os requisitos necessários para deferimento da medida, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto à fumaça do bom direito, entendo que não houve comprovação nos autos de retaliação ou perseguição por parte do(a) reclamado(a) em face do(a) reclamante ou de qualquer outro funcionário pelo fato de ter ajuizado ação trabalhista. Não se pode presumir "do nada" que o(a) reclamante pode vir a ser punido(a) por tal fato, sob pena de se criar uma nova modalidade de garantia no emprego não prevista em lei. Em relação às funções e cargos comissionados ocupados pelo(a) reclamante, importante lembrar que são atribuídas às pessoas de confiança da empresa, não sendo possível ao Juízo interferir no poder do empregador em nomear/destituir pessoas para ocupar tais posições, que pressupõem fidúcia. Portanto, tal decisão está unicamente nas mãos do empregador, sem que seja possível interferência do judiciário. No tocante à transferência de localidade, ainda que o funcionário exerça suas funções por longo período em determinado lugar, existe disciplinamento próprio quanto à matéria (art. 469 da CLT), podendo ser invocada a qualquer tempo a ilicitude de qualquer alteração no contrato de trabalho. Também não entendo demonstrado o perigo da demora, pois não foi comprovada nenhuma situação que demonstre a urgência na concessão da medida capaz de provocar dano irreparável. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar de tutela inibitória formulado pelo(a) reclamante. Dê ciência a parte autora. 2. DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com base nos arts. 764, 841 e ss. da CLT,  Ato Conjunto nº TRT6 - GP - GVP - CRT 12/2022 e art. 75 da CPCGJT, determino a remessa do feito ao CEJUSC CARUARU para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação com efeitos de audiência inicial. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. Arquivos em mídia deverão ser anexados aos autos diretamente pelo interessado, até o limite de 10MB por arquivo. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com…

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