Processo 0000956-59.2014.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000956-59.2014.5.05.0002 RECLAMANTE: DENILSON BONFIM DOS SANTOS RECLAMADO: RONDAVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e6555 proferida nos autos. RONDAVE LTDA apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS acompanhada de cálculos nos autos do processo em epígrafe, na forma das alegações de ID ca28903. Oportunizado o contraditório. Autos encaminhados ao perito que emitiu parecer. Tudo visto e examinado. É O RELATÓRIO. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS 50% A executada sustenta que houve apuração incorreta das horas extraordinárias, com base em suposta divergência nos registros de jornada constantes dos BDVs, indicando majoração indevida da jornada diária. O exequente, por sua vez, afirma que os cálculos refletem fielmente os registros e o comando judicial. A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que não há inconsistência nos horários considerados na conta apresentada pelo exequente. O exemplo indicado pela executada não se confirma à luz dos registros efetivamente constantes dos documentos de controle de jornada, que coincidem com aqueles utilizados na elaboração dos cálculos. Não se verifica, portanto, qualquer distorção na apuração das horas extraordinárias ou de seus reflexos. Mantêm-se os cálculos nesse particular. 2.2) INTERVALO INTRAJORNADA A executada alega equívoco na apuração do intervalo intrajornada, sustentando que o exequente considerou o total de horas trabalhadas no mês, em vez de observar o limite de 1 hora por dia de efetivo labor. O exequente refuta a alegação, afirmando ter seguido o comando sentencial. A verificação técnica demonstra que, de fato, a metodologia adotada na conta exequenda não observa corretamente o critério estabelecido no título executivo. Houve contabilização ampliada do intervalo, em desconformidade com a limitação diária fixada. Impõe-se, assim, a adequação dos cálculos para que seja considerada apenas 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com os reflexos decorrentes ajustados nesse sentido. 2.3) REFLEXOS A executada sustenta a inclusão indevida de reflexos em aviso prévio sobre o intervalo intrajornada, sem respaldo no título executivo. O exequente defende a manutenção dos reflexos conforme apurado. A execução deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada. Não havendo previsão expressa para incidência de reflexos do intervalo intrajornada sobre o aviso prévio, revela-se indevida a inclusão dessa parcela na conta. Determina-se, portanto, a exclusão dos reflexos em aviso prévio, com a correspondente recomposição dos valores. 2.4) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A executada afirma que a gratificação de função foi calculada de forma equivocada, com aplicação de multiplicador indevido e inclusão de parcelas estranhas à base de cálculo, além de reflexos não previstos. O exequente sustenta que os cálculos observam o título executivo. A análise técnica evidencia que a base de cálculo adotada encontra-se em conformidade com o título executivo, não havendo irregularidade quanto à consideração da remuneração. Verifica-se, contudo, a utilização indevida de fator de multiplicação incompatível com o percentual fixado judicialmente, o que ensejou majoração indevida da parcela. Ademais, constatou-se a inclusão de reflexos em repouso semanal remunerado sem previsão no título. Impõe-se, assim, o ajuste dos cálculos,…
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