Processo 0000956-62.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000956-62.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: TEMISTOCLES AMORIM SANCHES RECLAMADO: VITAL DE CARVALHO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2090471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TEMISTOCLES AMORIM SANCHES em face de VITAL DE CARVALHO SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (EPP), para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/11/2025;Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (10 dias); c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais + 1/3; e) FGTS + 40%, contudo, esclareço que o valor apurado em liquidação de sentença deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (obrigação de fazer), conforme precedente vinculante do C. TST (tema 68); f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação, arbitrados em R$ 15.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEMISTOCLES AMORIM SANCHES
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