Processo 0000956-66.2024.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000956-66.2024.5.10.0003 RECORRENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA TERESA DA SILVA MELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-66.2024.5.10.0003 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: HOSPITAL PRONTONORTE S/A MARIA TERESA DA SILVA MELLO RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/2 EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMADO 1.2 INTERVALO INTRAJORNADA. Os cartões de ponto trazidos pela reclamada evidenciam fruição de intervalo intrajornada inferior ao devido. A prova oral não superou a prova documental. Devido o pagamento do intervalo intrajornada. 1.2 VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias nos moldes do pedido inicial, bem como não impugnado o valor do saldo de FGTS para fins rescisórios, nada há para ser reformado. 1.3 OBRIGAÇÕES DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO. As intimações no processo do trabalho são feitas ao procurador cadastrado nos autos, de forma eletrônica, não havendo falar em intimação de outra forma. No caso, o título determinou a obrigação de fazer no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de indenização substitutiva. Emerge, portanto, que o reclamado já foi devidamente intimado para o cumprimento da referida obrigação de fazer. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios em percentual máximo, sendo razoável e proporcional o percentual de 10% arbitrado em primeira instância. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Shirley da Costa Pinheiro, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre o reclamado quanto ao intervalo intrajornada, verbas rescisórias, FGTS, e multas decorrentes de obrigação de fazer. Recorre a reclamante quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo reclamado às fls. 301/309 e 310/312, respectivamente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário adesivo é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 11 e 40). Não há custas a cargo da reclamante, fl. 218. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 11 e 40). As custas processuais e o depósito recursal estão regularmente recolhidos às fls. 235/239. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.2 INTERVALO INTRAJORNADA O pedido de pagamento do intervalo intrajornada foi julgado procedentes pelos…
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