Processo 0000956-67.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000956-67.2025.5.13.0029 RECORRENTE: RAYANNE ZAYRA TOMAZ BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANNE ZAYRA TOMAZ BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f7fad proferida nos autos. ROT 0000956-67.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: GUSTAVO REGIS DE MENEZES PIRES Recorrido: Advogado(s): RAYANNE ZAYRA TOMAZ BARBOSA DA SILVA ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA (PB15161) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 768f828; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2003268). Representação processual regular (Id 4dbe74b). Preparo satisfeito - Id 798f3ea; Id a50cecb; Id eb23f77; Id 5399357; Id 94420b9; Id 102255c; Id da80518. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - afronta aos art. 5º, II, LIV, LV, E 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 456; 818 da CLT; 373, I, do CPC. -divergência jurisprudencial. -afronta ao art. artigo 5º, inciso II, da CF. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve a condenação em diferenças salariais decorrente do acúmulo de funções. Alega que "[...] a decisão regional incorre em indevida valorização da prova testemunhal, que se mostrou genérica e incapaz de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício habitual, permanente e não eventual de atribuições típicas de cargos diversos, com maior complexidade e responsabilidade. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de que o acúmulo de função somente se configura quando há prova robusta do exercício concomitante de funções diversas e incompatíveis, o que não se verifica no presente caso". Ressalta que "[...] não restou comprovada qualquer alteração contratual lesiva ou novação objetiva do contrato de trabalho, como equivocadamente concluiu o acórdão. A mera execução de tarefas correlatas ou complementares às funções originalmente contratadas não enseja o pagamento de diferenças salariais, sob pena de esvaziamento do comando contido no art. 456, parágrafo único, da CLT". Pede que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Eis o trecho do acórdão acerca do tema: [...] O Juízo de origem reconheceu o acúmulo de função postulado pela reclamante, deferindo diferenças salariais e reflexos, em dois períodos distintos: de Atendente I para Atendente II (jan/2021 a dez/2022) e de Atendente II para Supervisora (jan/2023 até a dispensa). Fundamentou sua decisão na prova testemunhal que confirmou a realização de atendimento no balcão como Atendente I e o desempenho de funções gerenciais como Atendente II. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou cláusula expressa, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Extrai-se da instrução processual que a prova…
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