Processo 0000956-72.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000956-72.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000956-72.2025.5.12.0004 RECORRENTE: DANIEL SANTIAGO VALENCIA MURILLO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000956-72.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DANIEL SANTIAGO VALENCIA MURILLO RECORRIDA: TUPY S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois encerrada a instrução sem a complementação da perícia requerida pela parte, por meio da qual pretendia comprovar suas alegações, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, realização da prova e prolação de nova sentença.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000956-72.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente DANIEL SANTIAGO VALENCIA MURILLO e recorrida TUPY S.A. Da sentença do ID e154da0, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID 0a102c7, argui preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, da busca a reforma da sentença quanto à doença ocupacional e honorários sucumbenciais. A demandada apresenta contrarrazões no ID 1c2cda1. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA 1. PROVA ORAL O autor sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, afirmando que o indeferimento da oitiva da primeira testemunha, Giober, teria sido baseado apenas na existência de ação própria contra a ré e na reciprocidade testemunhal, sem demonstração concreta de suspeição. Alega que a prova oral era essencial para esclarecer as condições reais de trabalho. Requer a anulação da sentença e reabertura da instrução. O indeferimento da oitiva decorreu de juízo de suspeição baseado na reciprocidade testemunhal e na similitude temática entre as ações (fl. 610). Ainda que se entenda que tais fundamentos não fossem suficientes para afastar a testemunha, não se verifica prejuízo processual. A nulidade exige demonstração inequívoca de dano, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, outra testemunha indicada pelo autor (Argeniz) foi regularmente ouvida, a qual exercia a mesma função do autor e tinha plena condição de esclarecer os pontos indicados como objeto da prova oral (fl. 574). Diante disso, a instrução não ficou comprometida, pois a ausência de oitiva da primeira testemunha não impediu o exame da matéria, tampouco privou o autor de meio probatório indispensável. Assim, não configurado prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida no particular. Rejeito.   2. PROVA TÉCNICA O demandante também alega cerceamento de defesa fundado no indeferimento da complementação da prova técnica. A controvérsia dos autos envolve alegada doença ocupacional (fl. 560: tendinopatia patelar bilateral), cuja etiologia, conforme reconhecido pelo próprio perito, pode estar associada a fatores de "sobrecarga mecânica repetitiva" e com "causas relacionadas a sobrecarga funcional" (fls. 558-559). O perito ainda registra que, "Em contexto ocupacional,…

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