Processo 0000956-87.2023.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000956-87.2023.5.12.0054 RECORRENTE: JOSE RICARDO DACHERY RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-87.2023.5.12.0054 (RemNecRO) RECORRENTE: JOSE RICARDO DACHERY RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RECURSO ORDINÁRIO. EBCT. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL DA CATEGORIA. LEI Nº 4.950-A/1966. NATUREZA VARIÁVEL. ABSORÇÃO DE REAJUSTES. LICITUDE. A rubrica "Complemento de Piso Salarial" detém natureza essencialmente variável e complementar, servindo unicamente para equalizar a remuneração do empregado ao piso legal. É lícita a sua redução proporcional quando o salário-base sofre acréscimos por promoções (PCCS) ou acordos coletivos (ACTs), não havendo ofensa à irredutibilidade salarial. A pretensão de aplicar reajustes convencionais sobre o complemento - que já oscila anualmente atrelado ao salário mínimo - configura "bis in idem" e indexação indevida (art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante n. 4 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente JOSE RICARDO DACHERY e recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. O autor interpôs recurso ordinário contra a sentença, da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, que julgou improcedente a ação. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) benefício da justiça gratuita; 2) evolução salarial do engenheiro e 3) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. Indeferi o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor no recurso ordinário e concedi a ele prazo de 8 (oito) dias para efetuar o preparo, sob pena de deserção Irresignado, o autor interpôs agravo interno. A ré apresentou contrarrazões ao agravo interno.. A 5ª Turma deste Regional julgou o agravo interno, negando-lhe provimento. Além de manter a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a 5ª Turma condenou o autor ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor da causa, por ser o recurso manifestamente improcedente. Ainda inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. O Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente recebeu parcialmente o recurso de revista. Para destrancar a parte do recurso que foi barrada (sobre a multa), o autor interpôs um agravo de instrumento em recurso de revista. O agravo de instrumento foi recebido. Intimada, a ré apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento Os autos foram remetidos ao TST. A Exma. Ministra Relatora, Liana Chaib, proferiu decisão monocrática conhecendo e dando provimento ao recurso de revista do autor. Ela concedeu o benefício da justiça gratuita e o isentou do pagamento das custas processuais. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão da Exma. Ministra, apontando que ter havido vício no julgado em razão de não ter sido expressamente excluída a multa de 2% e por não ter sido determinado o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do seu recurso ordinário. A ré apresentou resposta aos embargos declaratórios. A Exma. Ministra Relatora, Liana Chaib, julgou os embargos de declaração. Ela esclareceu que a…
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