Processo 0000956-88.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000956-88.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-88.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDA: EQS ENGENHARIA S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para atender os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como adequar à proporção ordinariamente arbitrada nesta Justiça Especializada quanto às lides decorrentes da relação de emprego, impõe-se majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial para o patamar de 15%. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José - SC, sendo recorrente MARCELO DOS SANTOS VIEIRA e recorrida EQS ENGENHARIA S.A. Da sentença de id. 671f941 recorre o autor e, em suas razões recursais (id. 8d0fc77) pretende a modificação da sentença no que concerne às horas extras, à invalidade do banco de horas e do regime de compensação, ao pagamento em dobro pelo labor aos domingos, ao intervalo intrajornada, aos danos morais e aos honorários de sucumbência. Contrarrazões de id. 78acd92 foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das Contrarrazões. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DSR E FERIADOS. VALIDADE DOS CARTÕES PONTO. O recorrente alega que a prova testemunhal demonstra que os registros não refletiam a jornada real, com início antecipado e término tardio, e que o sistema de ponto por exceção não era confiável. Afirma que a aplicação da preclusão pela ausência de amostragem é inadequada, pois os cartões de ponto não permitem a aferição da jornada diária, e exigir amostragem seria transferir um ônus probatório impossível ao empregado, contrariando a legislação. Postula a reforma da sentença para o reconhecimento da invalidade dos registros de ponto, com o reconhecimento da jornada declinada na inicial, e a consequente condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além do pagamento em dobro dos domingos e feriados. A sentença indeferiu o pedido nos seguintes termos: a) validade dos espelhos de ponto - a ré junta aos autos os registros de jornada, adotando o sistema de ponto por exceção (ID 231da6f ), os quais foram impugnados pelo autor, alegando que os registros por exceção são inválidos e incompletos, não refletindo a totalidade da jornada laborada e que a empresa não autorizava o registro integral. Ele argumenta que o ponto por exceção é vetado, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e que a CCT não autoriza tal modalidade. O autor cita jurisprudência que considera o registro por exceção irregular por obstar a documentação da jornada efetivamente realizada. Entretanto, essa impugnação deve ser rejeitada pelos seguintes fundamentos. O próprio autor, ao prestar depoimento pessoal, confessou que assinalava o ponto por exceção para registrar as horas extras realizadas após as 18h. E, com efeito, ao manusear os cartões de ponto, observo que além de haver o registro de horas extras prestadas após às 18h (término da jornada), também consta registro de horas extras cumpridas antes do início da jornada, como nos dias 06/06/2022 (5h), 27/06/2022 (5h) e 18/07/2022 (5h),…
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