Processo 0000956-89.2022.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000956-89.2022.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000956-89.2022.8.16.0077 Processo:   0000956-89.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão Valor da Causa:   R$368.926,59 Autor(s):   PL IMÓVEIS LTDA-ME representado(a) por Leandro Albino dos Santos Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c consignação em pagamento c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por PL IMÓVEIS LTDA-ME, representada por Leandro Albino dos Santos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD — SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que mantinha contrato de capital de giro com a instituição financeira requerida, firmado em 2019, sob nº b966202099, e que, ao procurar a cooperativa para renovação do crédito, teria sido formalizada a Cédula de Crédito Bancário nº C06630277-0. Sustentou que o empréstimo foi contratado no valor de R$ 217.729,94 (duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) e que parte dos valores teria sido utilizada para quitação do contrato anterior, mas também para pagamentos e transferências que afirma não ter autorizado, incluindo pagamento de boleto no valor de R$ 36.838,10 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos), transferência de R$ 64.734,22 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) e débito de seguro prestamista no valor de R$ 8.534,25 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Após a tramitação inicial, a parte autora, no mov. 66.1, requereu o cumprimento do acórdão proferido, com produção de prova contábil e realização de audiência de instrução e julgamento. No mov. 87.1, o advogado Ademir Olegário Marques apresentou requerimento de habilitação de crédito em concurso de credores, sustentando possuir contrato de honorários advocatícios com saldo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor bruto da causa, e requereu a preferência/reserva dos honorários contratuais sobre eventual crédito existente nestes autos, diante da alegada natureza alimentar da verba. O feito foi saneado e, posteriormente, houve interposição de recurso acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No acórdão juntado no mov. 91.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso da requerida, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indeferir a inversão do ônus da prova. No mov. 108.1, diante da manifestação de mov. 102.1, foi determinado à Secretaria que procedesse ao sorteio de perito contábil apto à realização da perícia pelo sistema CAJU. Na mesma decisão, foi facultado às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como determinada a intimação do perito para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Após remoções de habilitações anteriores, foi…

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