Processo 0000957-03.2022.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000957-03.2022.5.17.0011 RECLAMANTE: RICHARD ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7813081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICHARD ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA contra AMERICANAS S.A, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação com documentos (ID b27fe70). Na audiência inaugural realizada em 10/10/2022, não houve conciliação. Foi recebida a defesa e deferida a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30fc518). O perito médico apresentou o laudo pericial (ID a405bce), o qual foi impugnado pelas partes. Apresentação de esclarecimentos pelo perito médico (ID 5d0d83c), os quais foram novamente impugnados pelas partes. Na audiência de instrução realizada em 27/05/2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Fixado o ponto controvertido, foram ouvidas a preposta da ré e uma testemunha arrolada pelo autor. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Derradeira proposta de conciliação recusada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada pleiteia a retificação do polo passivo, para que passe a constar a sua nova denominação social, qual seja, AMERICANAS S.A. O autor já ajuizou a presente demanda incluindo no polo passivo corretamente a empresa "AMERICANAS S.A". Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO A reclamada pugna pela suspensão do feito, noticiando o deferimento do processamento da sua recuperação judicial pela 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Requer, ainda, que eventuais valores da condenação sejam atualizados somente até a data do pedido da recuperação (19/01/2023), que o crédito seja submetido ao Juízo Universal e que este Juízo se abstenha de realizar atos constritivos. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que as reclamações trabalhistas em que se pleiteiam quantias ilíquidas terão regular prosseguimento na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Desta forma, encontrando-se o presente feito na fase de conhecimento, não há amparo legal para a suspensão processual neste momento. A competência material desta Especializada perdura até a liquidação do julgado. Quanto à atualização do crédito, a limitação de juros e correção monetária à data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/05) serve precipuamente para fins de consolidação do valor a ser habilitado no quadro geral de credores. A apuração do valor eventualmente devido será realizada na fase de liquidação de sentença, momento em que, se for o caso, será expedida a certidão de habilitação de crédito para que o autor busque a satisfação perante o Juízo Universal. Por fim, os pleitos relativos à isenção de garantia do juízo, abstenção de atos de constrição patrimonial e manutenção/liberação de depósitos recursais são matérias estritamente afetas à fase de execução, devendo ser analisadas no momento…
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