Processo 0000957-03.2024.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000957-03.2024.5.12.0001 RECORRENTE: DAIANA MICHELE DE NEGRI RECORRIDO: AVAI FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000957-03.2024.5.12.0001 RECORRENTE: DAIANA MICHELE DE NEGRI RECORRIDO: AVAI FUTEBOL CLUBE Tramitação Preferencial ROT 0000957-03.2024.5.12.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIANA MICHELE DE NEGRI BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI (SC24806) DENISE JOPPI GERENT (SC40402) JEFERSON KOERICH (SC41608) KLEBER IVO DOS SANTOS (SC28364) Recorrido: Advogado(s): AVAI FUTEBOL CLUBE SANDRO BARRETO (SC13142) RECURSO DE: DAIANA MICHELE DE NEGRI INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST; 791-A, 840, § 1º, e 879, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A respeito da limitação da condenação ao valor do pedido, em que pese constar na petição inicial que os valores são indicados por estimativa, por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado que nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30-11-2023 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, foi apreciada essa matéria e que na fundamentação são mencionados os princípios da informalidade e da simplicidade e que "A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para…
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