Processo 0000957-05.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000957-05.2025.5.21.0005 RECORRENTE: ERONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário em rito sumaríssimo nos autos n. 0000957-05.2025.5.21.0005 Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Eronaldo Santos da Silva Advogada: Emiliana Virginia Bezerra da Rocha Recorrido: Supershow Bandeirantes Supermercados Ltda. Advogados: Marcelo de Barros Danta e Filipe Coutinho da Silveira Meirelles Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. SUPERMERCADO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL INFIRMADO. PREMISSA FÁTICA INCOMPLETA. PGRO DA EMPREGADORA. RECONHECIMENTO DO RISCO BIOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, Auxiliar de Serviços Gerais em supermercado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de grande circulação nos banheiros do estabelecimento, desconsiderando os banheiros destinados aos 45 empregados da empresa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invocação da Súmula n.º 47 do TST nas razões recursais configura inovação à causa de pedir; e (ii) determinar se a higienização de quatro instalações sanitárias de supermercado - dois banheiros de clientes, com acesso controlado por chave e média de 20 utilizações diárias, e dois banheiros de empregados, utilizados por 45 trabalhadores - configura exposição a agentes biológicos em instalações de uso coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula n.º 448 do TST. III. Razões de decidir 3. A invocação da Súmula n.º 47 do TST nas razões recursais não configura inovação à causa de pedir, pois a causa de pedir permanece a mesma - exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros -, constituindo a súmula mero argumento jurídico sobre o mesmo substrato fático deduzido na petição inicial. 4. O laudo pericial assentou-se em premissa fática incompleta, ao computar exclusivamente o fluxo dos banheiros de clientes (média de 20 utilizações diárias) e desconsiderar inteiramente os dois banheiros de empregados, utilizados pelos 45 trabalhadores do estabelecimento e igualmente higienizados pelo reclamante. A desconsideração de metade das instalações higienizadas compromete a conclusão sobre ausência de grande circulação, autorizando o afastamento do laudo nos termos dos arts. 479 e 371 do CPC. 5. O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGRO) da própria empregadora classifica a higienização das instalações sanitárias e o recolhimento de lixo, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, como atividade com exposição a agentes biológicos. A contradição entre o PGRO e a conclusão pericial, em documento produzido sem motivação litigiosa, constitui prova documental suficiente para infirmar o laudo. 6. A jurisprudência do TST reconhece a configuração de "grande circulação" em instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas, parâmetro que, no presente caso, é superado mesmo considerando-se apenas os banheiros de clientes, e…
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