Processo 0000957-07.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000957-07.2025.5.05.0019 RECORRENTE: TAMIRES SANTOS DE MENDONCA RECORRIDO: ALPHAKAR SOLUCOES EM RASTREAMENTO VIA SATELITE E ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000957-07.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando assédio moral e sexual praticado por seu supervisor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve assédio sexual e moral no ambiente de trabalho; (ii) definir o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio sexual é caracterizado por condutas de conotação sexual não desejadas, de natureza verbal ou física, que causam efeito desfavorável no ambiente de trabalho da vítima, conforme doutrina e jurisprudência. 4. A Constituição Federal, em seus artigos 3º, IV e 5º, I, proíbe preconceitos de sexo e garante a igualdade entre homens e mulheres, sendo o assédio sexual uma violação desses princípios, com indenização para reparação do dano, nos termos do art. 927 do Código Civil, e configurando crime definido no art. 216-A do Código Penal. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a valoração das declarações da vítima de violência de gênero, reconhecendo sua hipossuficiência processual. 6. A suspensão aplicada à reclamante, motivada pela rejeição às investidas do supervisor, demonstra a ocorrência de assédio moral. 7. A análise das mensagens de aplicativo Whatsappe a ausência de testemunhas que pudessem infirmar a tese autoral reforçam as alegações acerca do assédio sexual. 8. Os honorários sucumbenciais são devidos, conforme art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O assédio sexual e moral no ambiente de trabalho, caracterizado por condutas de conotação sexual não desejadas e/ou punições motivadas pela rejeição às investidas de superior hierárquico, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. As declarações da vítima de assédio sexual devem ser valoradas, considerando sua hipossuficiência processual e a dificuldade de comprovação da violência sofrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, 5º, I e X; CC, arts. 927, 186 e 187; CP, art. 216-A; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: ADIs 6050, 6082 e 6069 (STF). SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPHAKAR SOLUCOES EM RASTREAMENTO VIA SATELITE E ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA
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