Processo 0000957-09.2017.8.10.0080
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0000957-09.2017.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): LUIS SANTOS E SANTOS Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, UPSL2- SÃO LUÍS 2, PAVILHÃO BLOCO E, CELA E04, Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-603 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUÍS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (ID 62172157): Consta na inclusa peça de informação que, no dia 14/06/2017, por volta das 02h00, na residência localizada na Avenida Francisca Sampaio, s/nº, Bairro Centro, na cidade de Matões do Norte/MA, o denunciado JOSÉ LUÍS FERREIRA DOS SANTOS, teria subtraído para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, 05 (cinco) aparelhos de telefone celular de propriedade da vítima DORGIVAL FRANÇA SILVA. Conforme restou apurado, na data e local acima mencionados, a vítima se encontrava em um festejo nas proximidades de sua residência quando foi comunicada que o denunciado havia adentrado seu imóvel. Ao chegar ao local, a vítima avistou o denunciado saindo de um dos quartos e se evadindo pela porta dos fundos. O denunciado teria entrado pela porta dos fundos, ido até o quarto da vítima, onde quebrou a fechadura do guarda-roupa para subtrair os objetos. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e, em diligências na residência do acusado, encontrou 03 (três) dos aparelhos celulares subtraídos, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante ao mesmo. Finalizou requerendo o recebimento da exordial acusatória e a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, ser condenado à pena correspondente à infração imputada. Anexou o rol de testemunhas e o inquérito policial. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2018 (ID 62172160 - Pág. 6). Realizada a citação do acusado (ID 62172160 - Pág. 7), foi apresentada resposta à acusação por advogada dativa (ID 62172160 - Págs. 10/16), na qual se arguiu, em síntese, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação do delito para sua forma simples, ante a ausência de laudo pericial. Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 62172160 - Pág. 17). No decorrer da instrução (ID 114671048), foram ouvidas as testemunhas de acusação Didney Costa Moraes (policial militar) e Dorgival França Silva (vítima), e, ao final, o acusado foi interrogado. Destacando-se que o Parquet dispensou a oitiva da testemunha Claudomir Antônio Aguiar Lima. Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 114671048), requereu a condenação do acusado nos termos do art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a qualificadora de rompimento de obstáculo e a causa de aumento do…
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