Processo 0000957-09.2025.8.27.2714
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000957-09.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000957-09.2025.8.27.2714/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : ELINALVA DOS SANTOS ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) ADVOGADO(A) : SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEGUIDO DE JULGAMENTO IMEDIATO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADES CONFIGURADAS. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais referentes ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), sob argumento de que mesmo da formalização do ato citatório, peticionou nos autos pela realização de audiência de conciliação e, confiando na designação do ato conciliatório que interromperia ou postergaria o prazo para defesa, não apresentou contestação. A audiência de conciliação foi indeferida e decretada a revelia do ente público. Ato contínuo, foi proferida a sentença de mérito, sem oportunizar ao Município a apresentação de contestação após a negativa do ato conciliatório, o que ensejou a insurgência recursal sob a tese de nulidade por cerceamento de defesa e sentença surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a prolação de sentença imediatamente após o indeferimento do pedido de audiência de conciliação, sem a concessão de prazo para a apresentação de contestação técnica, configura cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e afronta ao princípio da não surpresa; (ii) Analisar se o servidor faz jus à implementação e ao pagamento retroativo dos quinquênios com base no tempo de efetivo exercício apurado nos autos e na legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise detida do processo revela que o procedimento adotado na origem padece de vício insanável, o que caracteriza erroR in procedendo . O sistema processual civil de 2015 estabeleceu a autocomposição como um dos pilares da atividade jurisdicional, conforme se extrai do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, impondo ao magistrado o estímulo à solução consensual dos conflitos. No caso em tela, o Município de Itaporã do Tocantins peticionou expressamente manifestando desejo de conciliar, agindo com lealdade e cooperação processual. 4. Ocorre que, ao requerer a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, a parte ré gera para si a legítima expectativa de que o prazo para a apresentação de sua defesa escrita terá início apenas a partir da realização da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja acordo. Este é o encadeamento lógico e legal estabelecido pelo artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ao indeferir o ato conciliatório e passar diretamente ao julgamento do mérito, o juízo surpreendeu a parte ré e suprimiu uma fase essencial do contraditório. 5. O indeferimento da audiência de conciliação, embora tecnicamente possível sob o argumento da indisponibilidade do interesse público ou da ausência de leis autorizativas locais…
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