Processo 0000957-11.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000957-11.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000957-11.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42bed95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA; REVIVER PARTICIPACOES S/A e HORIZONTE ADMINISTRACAO ESPECIALIZADA E SOCIOEDUCATIVA LTDA, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, NO MÉRITO: 1 – Julga-se procedente, para condenar a reclamada a pagar adicional de periculosidade, no valor de 30% do valor do salário básico do reclamante( por todo o período imprescrito, mas devendo ser considerada a suspensão do prazo prescricional por incidência dos termos da Lei nº14.010/2020 do período de 10/06/2020 até 30/10/2020, o que totaliza 142 dias). Reflexos em aviso prévio; 13º salário; férias+1/3; FGTS e multa de 40% sobre os depósitos da conta vinculada do trabalhador referente à respectiva relação contratual. Não há de incidir reflexos no RSR, pois o respectivo adicional trata-se de parcela paga mensalmente, que já tem embutido em si a remuneração dos descansos semanais e eventuais feriados, segundo entendimento consagrado pelo TST. Devem ser deduzidos os valores pagos a título de adicional de Insalubridade no período, inclusive com relação aos reflexos nas parcelas 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, tendo em vista a percepção desse sobressalário até início de 2022, assim como deve ser, também, deduzido os valores pagos a título de ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, mas nesse caso, sem efeito algum nos reflexos, já que tal parcela, por Normatização Coletiva, não tem natureza salarial. DEVE A RECLAMADA NO PRAZO DE 20 DIAS DA INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO EMITIR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO RETIFICADO, FAZENDO CONSTAR O LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 193 DA CLT, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$365.000,00( Trezentos e sessenta e cinco mil reais). 2 – Julga-se procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar ao autor 45 minutos de intervalo intrajornada frustrados pelo labor no plantão diurno na forma do Artigo 71,§4º da CLT, devendo ser considerado para tanto os cartões de ponto de ID.2bf81f6 e seguintes( são plantões de 12X36, assim, mais ou menos 12 por mês, com os meses seguindo, via de regra, a mesma regra de turno). Tratam-se de parcelas sem natureza salarial, assim não há de se falar em reflexos. Defere-se, também, 24 horas interjornadas devidas ao reclamante com a disciplina analógica do Artigo 71,§4º da CLT. Tratam-se de parcelas sem natureza salarial, assim não há de se falar em reflexos. Indefere-se as pretensões a descaracterização da escala 12X36; às horas extras; às dobras pelo labor em Domingos e Feriados e; aos adicionais noturnos. 3 -Julga-se procedente em parte para condenar a reclamada a pagar ao autor a multa do Artigo 477,§8º da CLT, mas indefere-se a multa do Artigo 467, também da CLT. 4 - Indefere-se a pretensão ao reconhecimento de GRUPO ECONÔMICO, devendo ser excluídas da lide as 2ª e 3ª Reclamadas, cabendo à Secretaria da Vara providenciar a extração delas do SISTEMA DO…

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